STJAgRg no HC 1.014.326
Trânsito em julgado da condenação: impetração como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado da condenação
- Impetração como sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Nulidade processual
- Prejuízo não demonstrado
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto majorado (art. 155, § 1º, do CP), sob o fundamento de que o writ foi ajuizado após o trânsito em julgado da condenação (02/10/2024), constituindo sucedâneo de revisão criminal. A impetração original alegava nulidade absoluta por ausência de apresentação de resposta à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, fora das hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a ausência de resposta à acusação, tendo o réu sido assistido por defensor dativo nas fases subsequentes do processo, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem para a análise de eventuais nulidades, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, 'e'), sendo inadmissível o exame de condenações transitadas em julgado originárias de Tribunal de Justiça estadual.
5. O reconhecimento de nulidades, mesmo as absolutas, após o trânsito em julgado, encontra óbice nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. A arguição tardia de vício processual, não levantado em momento oportuno pela defesa técnica que atuou no feito, configura "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades no processo penal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa não demonstrou qual prejuízo efetivo adveio da ausência da peça, uma vez que o paciente foi assistido por defensor em audiência e teve recurso de apelação interposto e julgado.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a defesa técnica atuou nas fases processuais subsequentes, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a alegação de ausência total de defesa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.