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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.893.759

Ausência de vícios: mero inconformismo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental em matéria penal.

2. Embargante requer esclarecimentos sobre a aplicação de indulto ao caso concreto e sobre o Tema 1.267 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em especial quanto à aplicação de indulto e ao Tema 1.267 do STF, ou se os embargos de declaração foram manejados apenas como meio de rediscutir matéria já apreciada e decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Código de Processo Penal, em seu art. 619, limita o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não sendo o recurso adequado para simples esclarecimentos genéricos ou para reabrir a discussão do mérito.

5. A petição de embargos não indica em qual das hipóteses legais teria incidido vício na decisão, restringindo-se a solicitar esclarecimentos sobre o indulto e o Tema 1.267 do STF, sem demonstrar efetiva omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

6. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com entendimento já devidamente apreciado e firmado no acórdão embargado, configurando tentativa de rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza do recurso aclaratório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, não constituindo meio adequado para a rediscussão do mérito.

2. A ausência de indicação específica de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e a mera pretensão de esclarecimentos ou de reforma do entendimento adotado impõem a rejeição dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de ementa além das referências citadas apenas como ilustração.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, não constituindo meio adequado para a rediscussão do mérito.

2. A ausência de indicação específica de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e a mera pretensão de esclarecimentos ou de reforma do entendimento adotado impõem a rejeição dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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