TSTAg-E-ED-RR 449641-26.2006.5.09.0673
Cabimento: num tal contexto, não obstante interposto Recurso Extraordinário
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Cabimento
- Num tal contexto, não obstante interposto Recurso Extraordinário
- Terceirização
- Empresa de telecomunicações
- Serviços de "call center"
- Atividade-fim da empresa tomadora dos serviços
Ementa
AGRAVO EMBARGOS. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO A ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, NO EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Agravo interposto em face de decisão monocrática proferida no âmbito da Presidência de Turma do TST, por meio da qual se reputou incabível o Recurso de Embargos interposto a acórdão prolatado por Turma do TST no exercício de juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, II, do CPC. Adoção de entendimento no sentido de que " o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário (...), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte ". 2. Não há norma legal ou regimental a amparar a tese da irrecorribilidade de acórdão emanado de Turma do TST prolatado em sede de juízo de retratação. Na hipótese vertente dos autos, cuida-se de Recurso de Embargos interposto em observância à expressa previsão do artigo 894, II, da CLT, cujo cabimento destina-se precisamente a impugnar acórdão prolatado por Turma do TST. Num tal contexto, não obstante interposto Recurso Extraordinário – o que motivou o exercício do juízo de retratação pelo Órgão fracionário competente –, a prolação de novo acórdão pela Turma do TST, em sede de Recurso de Revista, desafia, em tese, a interposição de novos Embargos à SBDI-1 pela parte agora sucumbente, nos termos da lei. 3. Decisão desse jaez, proferida em sede de juízo monocrático de admissibilidade, não encontra guarida na superveniente jurisprudência da SBDI-1 do TST, que, em julgamento recente, pacificou a controvérsia relacionada com o cabimento de Embargos para impugnar acórdão prolatado por Turma do TST no exercício de juízo de retratação (Processo n.º EEDRR-119240-50.2007.5.01.0077, relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgamento 12/12/2024; publicação 8/8/2025). 4. Superado o óbice imposto à admissão dos Embargos pela Presidência da Turma, o apelo não merece trânsito, por fundamento diverso. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725), ADPF 324 E ARE N.º 791.932 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 739). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Em 11/10/2018, a Corte Suprema, examinando o Tema 739 de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 791.932, reafirmou o entendimento acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade e fixou a seguinte tese jurídica: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 4. Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como no julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cujas decisões se revestem de efeito vinculante. 5. No caso sob exame , afirmou o Tribunal Regional, mediante acórdão integralmente transcrito pela Turma do TST, a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Demonstrada a conformidade do acórdão prolatado pela Turma de origem – que afastou o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços de "call center" – com as teses jurídicas fixadas pelo STF, no julgamento dos temas de n.ºs 725 e 739 do Quadro de Repercussão Geral e da ADPF 324, e com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do Recurso de Embargos obreiro encontra óbice nas disposições do artigo 894, § 2º, da CLT. 8. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo interno interposto pela reclamante.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Telemarketing