STJAgRg no RHC 217.703
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em relação a acórdão do TJAL no Habeas Corpus Criminal n. 803420-75.2025.8.02.0000.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão de alegado excesso de prazo decorrente da frustração de perícia psiquiátrica.
III. Razões de decidir
3. A alegação de excesso de prazo não decorre de retardo ou morosidade excessiva atribuíveis ao Poder Judiciário, pois o juízo tem dado regular impulso ao processo.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta dos fatos imputados e pela reiteração criminosa do custodiado, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo de origem.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos e pela reiteração criminosa, não configurando excesso de prazo.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
Tese
1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos e pela reiteração criminosa, não configurando excesso de prazo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.