STJAgRg no AREsp 3.145.690
Associação para o tráfico: revisão de absolvição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Revisão de absolvição
- Vedação ao reexame de provas (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DE ABSOLVIÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Pretensão de restabelecimento da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, sob fundamento de que a apreensão de múltiplos entorpecentes, munições, balança de precisão, numerário, depoimentos policiais e atuação conjunta em residência comum evidenciariam estabilidade e permanência. 3. As decisões anteriores. Tribunal local absolveu pelo delito de associação para o tráfico por ausência de prova concreta de habitualidade, organização e vínculo associativo duradouro, afirmando atuação episódica circunscrita ao evento do flagrante; Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; decisão monocrática manteve o não conhecimento do especial pelo óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) pode ser reformada em recurso especial mediante revaloração jurídica dos fatos tidos como incontroversos.
5. A questão em discussão também consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para afirmar a existência de acordo de vontades e de estabilidade e permanência na atuação conjunta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem assentou de forma expressa a inexistência de prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, caracterizando atuação episódica e auxílio eventual, o que afasta a subsunção ao art. 35 da Lei de Drogas. 7. A pretensão ministerial demanda nova apreciação do alcance e da suficiência da prova para demonstrar habitualidade, organização e vínculo associativo duradouro, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A configuração do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 exige demonstração do acordo de vontades e do dolo de se associar com estabilidade e permanência, elementos não reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 9. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda a reforma de absolvição fundada em matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.036.209/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2761817/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 838.650/RJ, Sexta Turma
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.