TSTAg-RR 1122-56.2018.5.19.0004
Prescrição quinquenal: pronunciamento de ofício
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Prescrição quinquenal
- Pronunciamento de ofício
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. 1. Agravo interno interposto pela segunda ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da autora. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível aplicar, no processo do trabalho, a prescrição quinquenal de ofício. 3. Esta Corte Superior, interpretando o § 5º do art. 219 do CPC/73 (atual art. 487, II, do CPC/2015), à luz dos princípios que norteiam o Direito material e processual do Trabalho, firmou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de o Magistrado pronunciar de ofício à prescrição, em virtude da incompatibilidade ontológica desse dispositivo com a natureza hipossuficiente do trabalhador e com o caráter alimentar do crédito trabalhista. 4. Nesse contexto, ao manter a sentença em que se decretou de ofício a prescrição quinquenal, por entender que o referido instituto processual civil é compatível com as normas trabalhistas, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista da autora para afastar a prescrição quinquenal pronunciada de ofício e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que julgue os pedidos formulados na ação trabalhista, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.