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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.929

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. . AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Há outras questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes no caso; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis impõem a revogação da custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, que exige fundamentação concreta, com prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, somente se legitimando quando as medidas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes.

5. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do paciente, que possui registro de prática de crimes como tráfico de drogas, homicídio e posse ilegal de arma de fogo.

6. A reincidência por crimes graves, revelam risco concreto de reiteração delitiva e demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conforme orientação consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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