STJAgRg no AREsp 3.071.649
Impugnação de fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação de fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou que impugnou adequadamente o óbice relativo à Súmula 83, STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não analisou questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração. Argumentou, ainda, que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula 182, STJ, requerendo a reconsideração para que o agravo em recurso especial fosse conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante trouxe argumentos capazes de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que sustentada por múltiplos fundamentos, tornando-a incindível e exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a impugnação recursal deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou que se limitem a reiterar o mérito da controvérsia.
6. No caso concreto, o agravante não atacou especificamente o fundamento autônomo da decisão recorrida, consistente na adequação formal da fundamentação do acórdão recorrido quanto à impronúncia, amparado na Súmula 83, STJ.
7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que sustentada por múltiplos fundamentos, tornando-a incindível e exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos.
2. A impugnação recursal deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou que se limitem a reiterar o mérito da controvérsia.
3. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023.
Tese
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que sustentada por múltiplos fundamentos, tornando-a incindível e exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos.
2. A impugnação recursal deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou que se limitem a reiterar o mérito da controvérsia.
3. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.