STJEDcl no AgRg no REsp 2.083.297
Roubo majorado com explosão de caixa eletrônico: organização criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado com explosão de caixa eletrônico
- Organização criminosa
- Inviabilidade de exame do regimental
- Mérito do apelo nobre
- Análise
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO COM EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE INCIDIU NO MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO REGIMENTAL. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não ocorre no caso.
2. Na espécie, do agravo não se conheceu por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, em virtude da não impugnação de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. No regimental, as razões recursais incidiram no mesmo vício, porquanto não impugnaram especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial nem mesmo do regimental.
5. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.