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Jurisprudências

STJHC 1.031.619

Excesso de prazo na análise de admissibilidade de recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo na análise de admissibilidade de recurso especial
  • Razoabilidade
  • Tráfico privilegiado
  • Não cabimento
  • Confissão sem advogado
  • Matéria não debatida na origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO SEM ADVOGADO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente às penas de 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão e 544 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.

2. A defesa alegou excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial, invalidade da confissão feita sem a presença de advogado a autoridade policial e cabimento do tráfico privilegiado.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, recomendando celeridade no exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a confissão feita sem a presença de advogado é inválida; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. O excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. No caso, o trâmite processual segue regular, sem desídia ou negligência estatal, e o prazo de cinco meses para o exame da admissibilidade não se mostra excessivo, notadamente diante do quantum da pena imposta ao réu.

6. A tese de invalidade da confissão feita sem a presença de advogado não foi objeto de questionamento no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

7. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na apreensão de farto material bélico, como armas e munições, em contexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Ordem não conhecida.

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo na análise de admissibilidade de recurso especial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando o trâmite regular do processo e a pena imposta na sentença condenatória.

2. A análise de questões não debatidas no acórdão recorrido configura indevida supressão de instância.

3. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando há apreensão de armas e munições em contexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.

Tese

1. O excesso de prazo na análise de admissibilidade de recurso especial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando o trâmite regular do processo e a pena imposta na sentença condenatória.

2. A análise de questões não debatidas no acórdão recorrido configura indevida supressão de instância.

3. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando há apreensão de armas e munições em contexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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