STJAgRg no RHC 221.350
Medidas protetivas de urgência: manutenção
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Manutenção
- Ausência de comprovação de alteração das circunstâncias
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência aplicadas com fundamento na Lei Maria da Penha.
2. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
3. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado e reavaliadas apenas quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
4. A revogação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal.
5. A análise acerca da manutenção ou revogação das medidas protetivas compete ao juízo natural da causa, que detém melhores condições de avaliar a necessidade de preservação ou flexibilização das restrições impostas.
6. A alegação de vantagens patrimoniais e de estado de saúde do agravante não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.