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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000005-48.2023.5.08.0105

Indenização por dano moral: acusação de crime

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE CRIME. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, observe-se que, para arbitrar o valor da indenização por danos morais, o Regional considerou todo o contexto fático em que ocorreu a dispensa da parte reclamante, em razão de acusação de cometimento de crime. Entretanto, observa-se que o trecho do acórdão regional indicado pela parte, em seu recurso de revista, não contém sequer a identificação do crime objeto da acusação sofrida pelo reclamante, tampouco o contexto fático em que se deu tal acusação. Logo, da leitura dos trechos apresentados pela parte, depreende-se que estes não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo não provido com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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