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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 1.051.492

Improbidade administrativa: prova ilícita

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA ILÍCITA. FATOS SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM SEDE DE AÇÃO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315/STJ, por ausência de análise de mérito do recurso especial quanto às teses referentes aos efeitos da declaração de ilicitude de prova emprestada e ao dever de consideração de fato superveniente. Os embargos foram parcialmente remetidos à Primeira Seção, quanto à divergência sobre liquidação em improbidade administrativa.

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de análise de mérito do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ; e (ii) se acórdão proferido em sede de reclamação constitucional pode servir como paradigma para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.

3. A Súmula 315/STJ incide nas hipóteses em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, o que impede a admissibilidade dos embargos de divergência, porque não se evidencia divergência de teses jurídicas. O acórdão embargado não apreciou as teses sobre prova ilícita e fatos supervenientes por óbices processuais expressos, sem adentrar no mérito.

4. Acórdãos proferidos em sede de ação constitucional não servem como paradigmas para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, em razão do diverso grau de cognição em relação ao recurso especial. Precedentes.

5. A argumentação do agravante não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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