TSTEmb-RR 615-53.2019.5.23.0003
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: jornada 12x36
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Jornada 12x36
- Adicional noturno
- Prorrogação no horário diurno
- Prestações de trato sucessivo
- Regras de direito intertemporal
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRIO DIURNO. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23) , de observância obrigatória, a "Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso, a Egrégia 2ª Turma adotou tese no sentido de que não incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, tendo em vista que tais vantagens estão incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado, conforme a proteção conferida pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Concluiu, assim, que a aplicação do parágrafo único do artigo 59-A da CLT viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da autora. O acórdão comporta reforma para se adequar ao Tema Repetitivo nº 23. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente o acórdão regional, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos. Custas, em reversão, pela parte autora, sobre o valor dado à causa, isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita.