STJAgRg no HC 1.101.329
Inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Juízo de primeiro grau designou perícia médica e admitiu a nomeação de assistente técnica da defesa apenas para manifestação em parecer após a juntada do laudo oficial, com fundamento no art. 159, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, indeferindo o acompanhamento presencial do exame psiquiátrico.
3. Liminar indeferida no Tribunal estadual. No habeas corpus subsequente, liminar igualmente indeferida no Tribunal Superior, ao fundamento da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para admitir habeas corpus contra decisão que indefere liminar, diante de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento pacificado do Tribunal Superior veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula n. 691 do STF, o que impede o processamento da ordem em sede liminar.
6. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o acompanhamento presencial da perícia psiquiátrica por assistente técnica, pois o art. 159, §§ 4º e 5º, do CPP prevê a atuação do assistente técnico após a elaboração do laudo oficial, mediante apresentação de parecer, não havendo previsão legal para acompanhamento pessoal do ato pericial.
7. A alegação de irrepetibilidade do exame psiquiátrico não é suficiente, de plano, para afastar a incidência da Súmula 691/STF, impondo-se a análise aprofundada das razões no julgamento de mérito do writ originário, sob o crivo do contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar, salvo prova de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691 do STF.
2. A superação da Súmula 691 n. do STF exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica quando a decisão impugnada está suficientemente motivada e amparada em norma processual penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159, §§ 4º e 5º; Súmula n. 691do STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; AgRg no HC n. 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.
Tese
1. Habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar, salvo prova de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691 do STF.
2. A superação da Súmula 691 n. do STF exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica quando a decisão impugnada está suficientemente motivada e amparada em norma processual penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.