STJAgRg no HC 1.109.130
Ausência de constrangimento ilegal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
2. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado ressaltou que a exasperação da pena em 2/5, na terceira fase da dosimetria, foi fixada com base em elementos concretos extraídos da dinâmica delitiva, notadamente no concurso de agentes, no emprego efetivo de arma de fogo, nas reiteradas ameaças de morte dirigidas às vítimas, bem como no fato de terem sido obrigadas a permanecer deitadas no chão e, posteriormente, confinadas em um pequeno cômodo durante a execução do delito.
3. O concurso formal foi aplicado em emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, providência que prescinde de aditamento da denúncia e não configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto preservados os mesmos fatos submetidos à defesa desde o início da persecução penal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.