STJEDcl no AgRg no AREsp 3.119.395
Tráfico de drogas: desclassificação para uso
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso
- Causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição quanto ao alcance do art. 593, I, do CPP, à aplicação da Súmula 7/STJ e ao exame da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) quanto: (i) ao alcance do art. 593, I, do CPP sobre o efeito devolutivo da apelação e à alegada indevida aplicação da Súmula 7/STJ como óbice de controle de legalidade; e (ii) ao exame da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, inclusive sob a tese de matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as teses suscitadas.
4. O acórdão embargado assentou, com base em elementos concretos (monitoramento, apreensão de maconha, objetos usualmente utilizados na traficância, dados extraídos de aparelhos telefônicos e depoimentos), a finalidade comercial da substância e a dedicação à atividade criminosa, afastando a desclassificação para o art. 28 e a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A revisão dessas conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não há flagrante ilegalidade cognoscível de ofício, e a decisão encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição, não se verificando violação aos arts. 593, I, e 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam a rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre a destinação da droga e a dedicação do réu à atividade de tráfico, para fins de desclassificação (Lei 11.343/2006, art. 28) ou aplicação do redutor do § 4º do art. 33, esbarra na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.258.339/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.
Tese
1. Embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam a rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre a destinação da droga e a dedicação do réu à atividade de tráfico, para fins de desclassificação (Lei 11.343/2006, art. 28) ou aplicação do redutor do § 4º do art. 33, esbarra na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.