TSTAIRR 0011118-07.2024.5.18.0001
Decisão de caráter vinculante: exclusão de responsabilidade subsidiária da administração pública tomadora de serviços
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Decisão de caráter vinculante
- Ausência de interesse recursal da prestadora de serviço
- Jornada 12x36
- Diferenças salariais
- Reflexos
- Aplicação do divisor mensal de horas 220
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da empresa prestadora de serviço que se insurgiu contra acórdão que determinou exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora. 2. Na hipótese, o recurso foi obstaculizado por ausência de interesse recursal. 3. A parte agravante não logrou demonstrar desacerto na decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prestadora de serviço carece de interesse para contestar a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços, uma vez que não há prejuízo efetivo à recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA 12x36. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. APLICAÇÃO DO DIVISOR MENSAL DE HORAS 220. 1. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob alegação de ausência de demonstração de violações e divergência jurisprudencial válida. 2. A parte agravante não logrou demonstrar preenchimento dos requisitos do art. 896, ‘a’, da CLT, uma vez que não demonstrou existência de violações. 4. No mesmo sentido, não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 896, ‘c’, da CLT, já que o acórdão indicado como paradigma, do Tribunal do Trabalho da 22ª Região, carece de informação quanto à fonte oficial, nos termos da Súmula 337, I e IV, desta Corte. 5. Nesse contexto, inviável a desconstituição da decisão agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator