STJAgRg no HC 1.083.878
Sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por injúria (art. 140 do Código Penal) e calúnia, posteriormente desclassificada para difamação em grau recursal.
2. A condenação, com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos e outras obrigações, transitou em julgado, e o habeas corpus foi impetrado com o objetivo de desconstituir a condenação sob alegação de inexistência de mandato válido, decadência do direito de queixa e perempção da ação penal privada.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação e da ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgado de Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de origem, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir o título condenatório com fundamento em alegada nulidade absoluta por vício de representação na ação penal privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A partir de informações dos sítios eletrônicos do Tribunal de origem e dos Tribunais Superiores, observa-se que a condenação transitou em julgado, o que afasta a possibilidade de rediscussão ampla da matéria na via do habeas corpus.
6. A utilização do habeas corpus com o propósito de desconstituir decisões definitivas das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, o que implica usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, não alcançando condenações proferidas exclusivamente pelo Tribunal de origem, circunstância que reforça a inadmissibilidade do habeas corpus com nítido caráter revisional.
8. Em razão da preclusão da matéria e da formação da coisa julgada, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, o que impede o conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem.
2. A impetração de habeas corpus com finalidade revisional, após o trânsito em julgado, configura usurpação da competência do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem.
2. A impetração de habeas corpus com finalidade revisional, após o trânsito em julgado, configura usurpação da competência do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.