STJAgRg no HC 1.066.796
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Modulação pela quantidade apreendida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO PELA QUANTIDADE APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio, no qual se postulava a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a majoração da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência das causas de aumento do art. 40, V (tráfico interestadual) e VI (envolvimento de adolescente), e reconhecimento do tráfico privilegiado com modulação do redutor em 1/6, em razão da "expressiva quantidade" (aproximadamente 62 kg de maconha) apreendida no porta-malas do veículo, viagem interestadual e contradições relevantes nos interrogatórios; absolvição quanto ao art. 35 da Lei de Drogas; pena fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, com regime inicial aberto após detração.
3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do writ por inadequação da via eleita, afastando concessão de ofício por não constatar flagrante ilegalidade e consignando a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher pretensão absolutória; quanto à dosimetria, assentou que a grande quantidade apreendida justifica a fração mínima do redutor do art. 33, § 4º.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ou a concessão de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se a absolvição por insuficiência probatória e a crítica à aplicação da teoria da cegueira deliberada podem ser examinadas na via do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser majorada além de 1/6, não obstante a expressiva quantidade de droga apreendida não ter sido valorada na pena-base.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade manifesta, não evidenciada no caso concreto, devendo-se preservar a finalidade do remédio constitucional.
6. A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, reconhecidamente inviável na via estreita do habeas corpus, pois a condenação foi lastreada em elementos concretos valorados pelas instâncias ordinárias (forte odor de maconha no interior do veículo, contradições relevantes nos interrogatórios, viagem e dinâmica do transporte) e na conclusão, ao menos, de dolo eventual com aplicação da teoria da cegueira deliberada.
7. A aplicação da teoria da cegueira deliberada para afirmar o elemento subjetivo, diante do conjunto de indícios (viagem interestadual, carga volumosa com odor característico, presença de adolescente e ausência de questionamentos), não revela ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção excepcional.
8. A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, em 1/6, fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida e sem utilização do mesmo vetor na pena-base, observa a preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e afasta bis in idem, sendo compatível com a jurisprudência.
9. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade nem cerceia a defesa, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental e apreciação colegiada da matéria.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.