STJAgRg no HC 1.032.046
Indeferimento de liminar: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.
2. Prisão preventiva do agravante decretada em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
3. Alegação de constrangimento ilegal, sustentando a atipicidade da conduta à luz do princípio da insignificância, considerando o valor irrisório da res furtiva, a ausência de prejuízo à vítima e a recuperação integral dos bens.
4. Argumentação de ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, violação ao princípio da homogeneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de supressão de instância.
7. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, pois o Desembargador Relator na origem não verificou constrangimento ilegal capaz de justificar o deferimento do pedido liminar.
8. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada reforça a aplicação da Súmula n. 691/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 155; Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
Tese
1. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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