STJAgRg no RHC 227.781
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Trancamento de ação penal
- Prematuridade
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PREMATURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e a revogação da prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta a inexistência de consentimento para o ingresso dos policiais em sua residência e loja, requerendo a invalidação das provas, o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura. Argumenta ainda que possui residência fixa, ocupação lícita e não tem reincidência específica em crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, considerando a alegação de ausência de consentimento do agravante e sua companheira; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a revogação da prisão preventiva do agravante, com substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem afastou, em juízo perfunctório, a alegada nulidade da busca domiciliar, considerando o monitoramento prévio do imóvel e do estabelecimento comercial, a abordagem do agravante em via pública portando grande quantidade e diversidade de entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico, além de autorização expressa da corré para ingresso e revista nos locais.
5. A decisão reconheceu a observância ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao art. 241 do Código de Processo Penal, que dispõem sobre a inviolabilidade do domicílio e a necessidade de mandado judicial para busca domiciliar, salvo em casos de flagrante delito ou consentimento do morador.
6. A materialidade do delito foi evidenciada pela apreensão de múltiplas espécies de drogas, instrumentos típicos da mercancia ilícita e pela confissão do agravante quanto à propriedade e destinação das substâncias para venda.
7. A alegada nulidade da busca domiciliar não pode ser examinada nos estreitos limites do habeas corpus, por demandar dilação probatória e confronto de versões, sendo necessária a formação exauriente do quadro probatório pelas instâncias ordinárias.
8. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de instrumentos típicos do tráfico.
9. A gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
10. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada em situação de flagrante delito ou mediante consentimento do morador, conforme art. 5º, XI, da Constituição da República e art. 241 do Código de Processo Penal. 2. A robusta materialidade do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de fatos e provas, sendo necessário o contraditório e a formação exauriente do quadro probatório pelas instâncias ordinárias. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título que supera eventuais nulidades do flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 241, 312, 313, III, 319, 282, §6º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC n. 211.622/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 174.864/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 990.581/SC, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 1º. 07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.092/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
Tese
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada em situação de flagrante delito ou mediante consentimento do morador, conforme art. 5º, XI, da Constituição da República e art. 241 do Código de Processo Penal. 2. A robusta materialidade do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de fatos e provas, sendo necessário o contraditório e a formação exauriente do quadro probatório pelas instâncias ordinárias. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título que supera eventuais nulidades do flagrante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.