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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020958-76.2022.5.04.0332

Reconhecimento de vínculo de emprego: período anterior à anotação da CTPS

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA. N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, em sede de embargos de declaração, registrou que “No caso, a prova testemunhal é uníssona no sentido de que o autor trabalhou em benefício da recorrente antes da admissão formal em 13.01.2020, tendo ambas as testemunhas mencionado a prestação de trabalho pelo autor já no ano de 2019”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Verifica-se, nesse sentido, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO AOS EMPREGADOS DOS DOCUMENTOS QUE PERMITAM O CONTROLE DE SALDO (CRÉDITO OU DÉBITO DAS HORAS). INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. SÚMULA N. 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a decretação da invalidade do banco de horas considerando os aspectos formal e material conforme delineados no acórdão regional. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que “No caso, as normas coletivas autorizam a adoção de ambas as modalidades de compensação de horário, como por exemplo, as cláusulas vigésima terceira e vigésima quinta da convenção coletiva de 2020/2021 (ID 4688537 - Pág. 5/6). Entretanto, como bem decidido na origem, não há como reputá-los válidos, diante da ausência de controle formal das horas creditadas e compensadas no banco de horas e em face do cumprimento de jornada em seis dias da semana quanto ao regime compensatório semanal”. 3. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de banco de horas no qual não é permitido ao empregado acompanhar a apuração dos créditos e débitos de horas, impossibilitando, assim, a verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. 4. A convergência do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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