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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.216

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegação de nulidade por violação de domicílio e acesso a dados de aparelho celular

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. O agravante reiterou as alegações de nulidade por violação de domicílio, acesso ilegal a dados de aparelho celular, ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base e falta de provas concretas de vínculo estável e permanente para caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio sem justa causa e acesso ilegal aos dados de aparelho celular; e (ii) saber se a quantidade de drogas apreendidas e os elementos probatórios justificam a majoração da pena-base e a condenação por associação para o tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia específica e estado de flagrância, caracterizado pela apreensão de substância entorpecente no quintal do agravante, elementos que, somados aos depoimentos policiais, afastam a alegação de nulidade da busca domiciliar.

5. O acesso aos dados do aparelho celular do agravante foi consentido conforme declarações consignadas em seu interrogatório, não havendo necessidade de autorização judicial para tal acesso.

6. A análise do conjunto fático-probatório pelas instâncias ordinárias concluiu pela presença de elementos concretos que demonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa, justificando a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.

7. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, seguindo o critério de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. O reexame de fatos e provas é vedado na via estreita do habeas corpus, que não admite cognição exauriente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito.

2. O acesso aos dados de aparelho celular é válido quando realizado com consentimento do acusado.

3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base.

4. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 839.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2023.

Tese

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito.

2. O acesso aos dados de aparelho celular é válido quando realizado com consentimento do acusado.

3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base.

4. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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