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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.120

Homicídio qualificado: nulidade da citação por edital

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Nulidade da citação por edital
  • Nulidade prova testemunhal
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE PROVA TESTEMUNHAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva decretada após citação por edital, com suspensão do processo e do prazo prescricional, à luz do art. 366 do Código de Processo Penal, em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).

2. Prisão preventiva mantida pelo juízo de origem após apresentação espontânea mediante constituição de advogado e oferecimento de resposta à acusação, sob fundamentos de gravidade concreta, modus operandi violento, impossibilidade de localização por longo período e evasão do distrito da culpa; audiência de instrução e julgamento designada.

3. Em razões recursais, a Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta nos requisitos do art. 312 do CPP, inexistência de contemporaneidade, nulidade da citação por edital por falta de diligências adequadas e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que denegou o habeas corpus deve ser reformada, à vista de (i) existência de fundamentação concreta da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) presença de contemporaneidade dos motivos cautelares, vinculada à persistência dos fundamentos da medida; (iii) suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; e (iv) possibilidade de exame, na via estreita do habeas corpus, de nulidade da citação por edital e de nulidade da prova testemunhal.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, lastreada em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta do homicídio qualificado e o modus operandi violento, aptos a demonstrar o periculum libertatis para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência e atualidade dos motivos que a ensejam, não ao tempo da prática delitiva; o decurso temporal não esgota o periculum libertatis quando os fundamentos cautelares permanecem.

7. A evasão do distrito da culpa e a impossibilidade de localização do acusado por aproximadamente 15 anos evidenciam risco concreto e justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), sendo irrelevante, para afastar a medida, a mera apresentação espontânea posterior.

8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, não se revelando adequadas para resguardar a ordem pública (CPP, art. 319).

9. A análise das teses de nulidade da citação por edital e nulidade da prova testemunhal, não foram apreciadas pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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