STJAgInt no REsp 2.248.233
Obrigação tributária acessória: agente marítimo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Obrigação tributária acessória
- Agente marítimo
- Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
- E do tema 389/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE POR PENALIDADE DO ART. 107, IV, ALÍNEA E, DO DL 37/1966. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ; E DO TEMA 389/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento parcial ao recurso especial para afastar a responsabilidade do agente marítimo quanto à penalidade aplicada com fundamento no art. 107, IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833/2003.
2. A penalidade por descumprimento de obrigação acessória de prestação de informações prevista nos arts. 37, § 1º, e 107, IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966 não pode ser imposta ao agente marítimo quando incontroverso o desempenho de suas funções típicas, afastada a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. O Tema 389/STJ, relativo à responsabilidade tributária quanto ao imposto de importação, não se aplica às multas por descumprimento de obrigação acessória de prestação de informações.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.