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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.493

Prisão preventiva: gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por suposta atuação na logística de transporte de entorpecentes em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala.

2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, alegando que a liberdade do agravante não gera o perigo que a medida visa coibir, além de argumentar que a gravidade da conduta e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa são fundamentos genéricos e insuficientes para justificar a prisão preventiva.

3. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e na necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, deve ser mantida, mesmo diante da alegação de ausência de contemporaneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado, sendo apta a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva.

7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.

8. A tese referente à ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.

Tese

1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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