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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.016

Suposta violação à prerrogativa de foro e nulidade do processo desde a fase de investigação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DE FORO E NULIDADE DO PROCESSO DESDE A FASE DE INVESTIGAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA COMPREENSÃO SEM RETROAÇÃO A ATOS PRATICADOS SOB JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando as teses defensivas não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A prerrogativa de foro, embora de ordem pública, não autoriza, no caso, a invalidação de atos processuais praticados sob a jurisprudência então vigente, uma vez que a denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça durante o mandato e o declínio de competência à primeira instância ocorreu posteriormente, em consonância com a orientação então aplicável. A aplicação imediata da interpretação superveniente se dá com ressalva dos atos praticados sob a jurisprudência anterior, preservando situações já consolidadas.

3. A natureza de ordem pública da competência por prerrogativa de função não dispensa o prévio exame pela Corte local, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da regra.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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