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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.460

Nulidade da prova digital: desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegada nulidade da prova digital não pode ser examinada quando o recurso especial não impugna especificamente o fundamento autônomo de preclusão reconhecido no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

2. O pedido de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. A modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar de 1/6, considerada a quantidade de entorpecente apreendida (502 g de maconha), o fracionamento para venda e o contexto da apreensão, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e não revela desproporção.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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