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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.049.593

Impugnação de óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.

2. A parte agravante sustenta que houve correta impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com o provimento do apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial da parte é apto a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

5. A defesa não impugnou concretamente o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, não indicando os fatos incontroversos que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos.

6. A mera alegação genérica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. A deficiência recursal, caracterizada pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, torna inviável o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AREsp n. 2.859.231/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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