Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.014.903

Alegação de omissão no acórdão: rejeição dos embargos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que o recorrente não infirmou os fundamentos da decisão agravada, sendo o agravo em recurso especial não conhecido por ausência de dialeticidade recursal.

2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à impugnação específica da Súmula 83/STJ, necessidade de prequestionamento explícito das questões federais e convencionais tratadas, e ofensa ao acesso à Justiça ou ao direito ao recurso por interpretação formalista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposta omissão no acórdão embargado, relativa à impugnação específica da Súmula 83/STJ e ao prequestionamento de questões federais e convencionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão.

5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, evidenciando que o recorrente não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada, pautada na Súmula 83/STJ.

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada configura descumprimento da regra da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

8. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram apenas inconformismo com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada configura descumprimento da regra da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada configura descumprimento da regra da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.