STJAgRg no RHC 237.137
Supressão de instância: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização de mesma condenação como maus antecedentes na pena-base e como reincidência na segunda fase; e (ii) revogação da prisão preventiva, ao argumento de que reincidência e maus antecedentes não justificariam a cautela extrema.
3. O tema relativo ao alegado bis in idem não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no habeas corpus, por estar devolvido em apelação criminal concomitante, pendente de apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente a alegação de bis in idem entre antecedentes e reincidência, sem prévia manifestação do Tribunal de origem; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser revogada diante do histórico de reiteração delitiva e reincidência específica, à luz da garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias acerca da alegação de bis in idem impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, II, "a", da Constituição.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio quando a matéria está devolvida e pendente de julgamento em apelação criminal.
7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva, notadamente múltiplas condenações definitivas, reincidência específica e prática, em tese, de novo delito mesmo durante o cumprimento de pena (CPP, art. 312).
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos da cautela; medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas para acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre tese defensiva impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando a matéria está submetida à apelação criminal. 3. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva, inclusive por reincidência específica e múltiplas condenações, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, RHC n. 99.079/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/8/2018; STJ, HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.
Tese
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre tese defensiva impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando a matéria está submetida à apelação criminal. 3. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva, inclusive por reincidência específica e múltiplas condenações, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.