Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.717

Supressão de instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Recorrente condenada, na 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, à pena de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 718 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. Procedimento anterior. Defesa que, concomitantemente à interposição de apelação criminal ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, impetrou habeas corpus perante a Corte local, indeferido liminarmente, com agravo regimental desprovido. Posterior interposição de recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, não conhecido em decisão monocrática, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio.

4. Pedido no agravo regimental. Pretensão de reforma da decisão monocrática para que o recurso ordinário em habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, ao argumento de flagrante ilegalidade consistente na nulidade das provas obtidas na origem, em vícios na dosimetria da pena e na fixação de regime inicial mais gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, pendente de julgamento apelação criminal com efeito devolutivo amplo, é cabível o manejo de recurso ordinário em habeas corpus para discutir nulidade de provas, critérios de dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento de pena, à luz da vedação ao habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão impugnado não evidencia coação ilegal ou teratologia apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, inexistindo flagrante ilegalidade nas matérias suscitadas (validade das provas, dosimetria da pena e regime inicial).

7. A apelação criminal interposta possui efeito devolutivo amplo e permite ao Tribunal de Justiça reexaminar todas as questões suscitadas pela defesa, inclusive nulidades, dosimetria da pena e regime inicial, constituindo via adequada para eventual correção de vícios da sentença.

8. Enquanto a matéria permanece submetida ao crivo da instância ordinária em recurso próprio, revela-se inadequada sua rediscussão em habeas corpus, instrumento de natureza excepcional que não pode ser manejado de forma simultânea às vias recursais ordinárias nem utilizado como sucedâneo destas.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o habeas corpus, inclusive quando veiculado por recurso ordinário, não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

10. Diante da existência de apelação em trâmite na instância de origem para exame das teses defensivas, mostra-se incabível, por ora, a análise de mérito do recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que dele não conheceu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus, inclusive na via do recurso ordinário, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em especial da apelação criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade.

2. A pendência de julgamento de apelação criminal com efeito devolutivo amplo impede o exame, em habeas corpus, das mesmas teses relativas à nulidade de provas, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 824.528/RJ, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024, DJe 11.11.2024.

Tese

1. O habeas corpus, inclusive na via do recurso ordinário, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em especial da apelação criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade.

2. A pendência de julgamento de apelação criminal com efeito devolutivo amplo impede o exame, em habeas corpus, das mesmas teses relativas à nulidade de provas, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.