STJAgRg no HC 1.043.257
Organização criminosa: tráfico internacional de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Organização criminosa
- Tráfico internacional de drogas
- Lavagem de capitais
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
2. Justifica-se a preservação da custódia cautelar do acusado e a insuficiência da fixação de medidas alternativas, pois a decisão de primeiro grau apontou elementos específicos extraídos da investigação, notadamente a existência de complexa associação criminosa com atuação em diversos Estados da Federação e no exterior, voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de capitais, com divisão estruturada de tarefas, bem como a indicação de que o paciente exerceria função relevante no eixo operacional de câmbio da organização, coordenando o recebimento de transportadores na Europa e a remessa de valores por meio de operações dólar-cabo, evidenciando gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
3. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023).
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a custódia cautelar, por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública.
5. A circunstância de o acusado ter permanecido foragido por longo período reforça a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.