TSTAg-AIRR 28900-79.2011.5.21.0007
Estado do rio grande do norte: anterior à vigência da lei nº 13.015/2014 apreciação de eventual juízo de retratação ente público
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Estado do rio grande do norte
- Responsabilidade subsidiária
- E prejudicados pela falta de fiscalização já apontada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao não provimento do agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O CASO DOS AUTOS NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO DO TRT EMBASADO NAS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E A OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM TOMAR AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CASO EM QUE A PRÓPRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS APRESENTOU PEDIDO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA JUNTO À PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO PARA QUE O ENTE PÚBLICO DEPOSITASSE OS SALÁRIOS DEVIDOS AOS RECLAMANTES. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, mantendo, assim, a responsabilidade subsidiária atribuída na instância ordinária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. O TRT, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que foi demonstrada a omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhista . Ficou consignado: " verifica-se dos documentos de fls. 189/192 que foi necessário que a empregadora apresentasse Pedido de Ajustamento de Conduta junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região para que, somente então, firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o Estado do RN, ora recorrente, se comprometesse a depositar diretamente nas contas dos empregados da empresa CRR reclamada os salários do mês de dezembro de 2010 e o 13º salário do ano de 2010 . No entanto os reclamantes foram beneficiados apenas parcialmente pelos créditos da empregadora retidos pelo litisconsorte, uma vez que foi constatada a inadimplência da empresa quanto a outros créditos trabalhistas; e prejudicados pela falta de fiscalização já apontada. [...] Igualmente não socorre o recorrente a alegação de que pagou a fatura do mês de dezembro de 2010, mas a empresa não destinou ao pagamento dos seus empregados, haja vista que o pagamento da fatura estava contratualmente condicionado à comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços ". Nesse contexto, tem-se que a responsabilização subsidiária do ente estatal se viabiliza com base na quarta tese vinculante do Tema 1.118, que relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 " (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da sua conduta negligente, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação não exercido, com a determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária