STJAgRg no AREsp 2.998.489
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
- Deficiência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados e deficiência de cotejo analítico.
2. As agravantes alegam impugnação específica da aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 621, I, e 623 do CPP, e ao art. 92, I, "b", do CP, além da realização de cotejo analítico com paradigmas do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para superar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 621, I, e 623 do CPP, e ao art. 92, I, "b", do CP, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão recorrida.
6. Quanto ao cotejo analítico, a decisão monocrática e a decisão de admissibilidade na origem apontaram deficiência na demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, requisito essencial para configuração da divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso.
3. A demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados é requisito essencial para configuração de divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 621, I, e 623; CP, art. 92, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso.
3. A demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados é requisito essencial para configuração de divergência jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.