STJEDcl no AgRg no REsp 2.180.132
Omissão, contradição e obscuridade: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição e obscuridade
- Rejeição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, invocando o art. 1.022, I e II, do CPC.
2. As alegações incluem: (i) suposto equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, ao tratar de valoração jurídica das provas; (ii) omissão quanto à aplicabilidade do princípio da consunção e da Súmula 17/STJ; (iii) contradição no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem efeitos práticos; (iv) obscuridade sobre a concessão do sursis antes da substituição por restritivas de direitos; (v) inadequação da aplicação da Súmula 284/STF; e (vi) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a modificação ou complementação da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, destacando que a análise sobre a adequação das provas à tipicidade penal já foi realizada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do acervo probatório.
6. A Súmula 17/STJ não se aplica ao caso concreto, pois os delitos de apropriação indébita tributária e sonegação de contribuição previdenciária possuem elementos típicos distintos e foram praticados em períodos diversos, afastando qualquer relação de consunção.
7. Não há contradição no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois, nos termos da Súmula 231/STJ, a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
8. Não há obscuridade sobre a concessão do sursis, pois o acórdão foi claro ao dispor que, nos termos do art. 77, inciso III, do CP, o benefício é incabível quando as penas privativas de liberdade são substituídas por restritivas de direitos.
9. A aplicação da Súmula 284/STF foi adequada, pois o recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos invocados.
10. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais foram devidamente enfrentados pelo acórdão embargado, ainda que de forma implícita, ao decidir as questões de mérito relacionadas às normas invocadas.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2. A Súmula 7/STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório pelas instâncias superiores.
3. A Súmula 17/STJ não se aplica a delitos autônomos praticados em períodos distintos e com bens jurídicos lesados diferentes.
4. A Súmula 231/STJ impede que a circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal.
5. O art. 77, III, do CP veda a concessão do sursis quando há substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. A Súmula 284/STF exige fundamentação clara e específica para afastar sua incidência.
7. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CP, arts. 65, III, "d", 71, 77 e 337-A; Lei nº 8.137/90, art. 2º, I; CPP, art. 386, IV e V; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 17 e 231; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.963.187/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2. A Súmula 7/STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório pelas instâncias superiores.
3. A Súmula 17/STJ não se aplica a delitos autônomos praticados em períodos distintos e com bens jurídicos lesados diferentes.
4. A Súmula 231/STJ impede que a circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal.
5. O art. 77, III, do CP veda a concessão do sursis quando há substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. A Súmula 284/STF exige fundamentação clara e específica para afastar sua incidência.
7. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.