STJEDcl no AREsp 2.829.333
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de omissão e negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação, e da inexistência de dissídio por falta de similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à autonomia da tese de preclusão temporal fundada no prazo de 5 dias do art. 690 do CPC, independentemente do fracionamento; (ii) saber se houve omissão sobre a natureza jurídica do ato citatório dirigido ao sucessor e os limites do art. 690 do CPC; (iii) saber se houve omissão na demonstração específica da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto a três questões individualizadas; (iv) saber se houve omissão quanto ao núcleo jurídico do dissídio sobre não reabertura do prazo de embargos após a sucessão; (v) saber se há contradição interna na compatibilização entre o reconhecimento das teses devolvidas e a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e (vi) saber se cabem efeitos infringentes para afastar os óbices e determinar rejulgamento integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Não se verifica omissão quanto ao prazo de 5 dias do art. 690 do CPC, pois o acórdão embargado afirmou a separação das execuções, reconheceu a habilitação e a primeira citação por edital na execução autônoma dos honorários e afastou a tese de reabertura de prazo.
5. Não há omissão sobre a qualificação do ato citatório dirigido ao sucessor e os limites do art. 690 do CPC, porque se registrou que a primeira citação por edital, na execução fracionada, constituiu a oportunidade inicial para embargos, afastando reabertura.
6. Não existe omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado concluiu de modo claro e fundamentado pelo enfrentamento dos pontos relevantes, examinando o histórico da execução e a cisão entre crédito principal e honorários.
7. Inexiste contradição interna quanto à compatibilização entre as questões devolvidas e a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois se afirmou expressamente a deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação ao fundamento central do fracionamento.
8. Não há omissão na análise do dissídio jurisprudencial, porque se assentou a ausência de similitude fática e o inadequado cotejo analítico, distinguindo a hipótese de reabertura de prazo após habilitação de espólio da primeira citação por edital na execução dos honorários.
9. É incabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência, no caso, de intuito protelatório, embora rejeitados os embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado, de forma clara e suficiente, afasta a tese de reabertura de prazo e reconhece a primeira citação por edital na execução fracionada dos honorários. 2. Inexiste omissão sobre a qualificação do ato citatório e os limites do art. 690 do CPC quando a decisão explicita que se trata de primeira oportunidade para embargos na execução autônoma. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação adequada. 4. Inexiste contradição interna quando a decisão delimita as questões devolvidas e, de modo coerente, aplica as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação. 5. Não há omissão na análise do dissídio quando ausente similitude fática e cotejo analítico suficiente entre o caso e o paradigma. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 690, 915 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado, de forma clara e suficiente, afasta a tese de reabertura de prazo e reconhece a primeira citação por edital na execução fracionada dos honorários. 2. Inexiste omissão sobre a qualificação do ato citatório e os limites do art. 690 do CPC quando a decisão explicita que se trata de primeira oportunidade para embargos na execução autônoma. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação adequada. 4. Inexiste contradição interna quando a decisão delimita as questões devolvidas e, de modo coerente, aplica as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação. 5. Não há omissão na análise do dissídio quando ausente similitude fática e cotejo analítico suficiente entre o caso e o paradigma. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.