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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.551

Cumprimento de julgado concessivo: inadequação da via eleita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE JULGADO CONCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de reiteração de matéria já apreciada e solucionada por decisão concessiva anterior, que reconheceu a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e absolveu o paciente.

2. A defesa sustenta persistência de constrangimento ilegal por descumprimento da ordem anteriormente proferida e requer a efetivação prática do julgado, com expedição de alvará de soltura.

3. A decisão agravada assentou inexistência de fato novo ou modificação relevante do quadro processual apta a justificar novo exame, afastando o interesse processual na via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nova impetração configura reiteração indevida de matéria já decidida, a afastar o interesse processual; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para buscar a efetivação prática e o cumprimento de decisão concessiva anteriormente proferida, diante da alegada persistência da custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação defensiva de constrangimento atual afasta a compreensão de mera reprodução mecânica de impetração anterior, por estar fundada na persistência da custódia apesar do julgado concessivo.

6. A pretensão deduzida versa sobre a implementação concreta e o cumprimento do julgado, para o que o ordenamento prevê mecanismos processuais próprios perante o juízo responsável pela execução e instrumentos destinados à preservação da autoridade dos julgados desta Corte.

7. O habeas corpus não se revela, em princípio, via processual adequada para veicular pedido de efetivação de decisão concessiva anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a utilização dos meios específicos de cumprimento e de preservação da autoridade das decisões.

8. Ausente adequação da via eleita para o fim perseguido, não há razão para reformar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é via adequada para buscar a efetivação e o cumprimento de decisão concessiva, devendo o interessado valer-se dos mecanismos processuais próprios de execução e de preservação da autoridade dos julgados. 2. A alegação de descumprimento de julgado deve ser veiculada pelos instrumentos específicos previstos no ordenamento, e não por nova impetração de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Tese

1. O habeas corpus não é via adequada para buscar a efetivação e o cumprimento de decisão concessiva, devendo o interessado valer-se dos mecanismos processuais próprios de execução e de preservação da autoridade dos julgados. 2. A alegação de descumprimento de julgado deve ser veiculada pelos instrumentos específicos previstos no ordenamento, e não por nova impetração de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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