TSTRR 1038-08.2021.5.09.0011
Invalidade do pccs: período posterior à lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Invalidade do pccs
- Período posterior à lei nº 13.467/2017
- Prejudicada a análise da transcendência
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Período anterior à lei nº 13.467/2017
- Interpretação de regulamento empresarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claros os fundamentos pelos quais entendeu não comprovado o direito à equiparação salarial. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. INVALIDADE DO PCCS. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. INVALIDADE DO PCCS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, B, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal para declarar a invalidade do PCCS no período que antecede a vigência da Lei nº 13.647/2017. 2. O Tribunal Regional, analisando o teor do regulamento interno que instituiu o PCCS, itens 7.6.2.1, 7.6.2.3 e 7.7, concluiu que " para a progressão vertical também é preciso se capacitar (...) exige-se uma formação profissional, atestada pela verificação de desempenho. Este, portanto, é um requisito que precede à própria progressão, sendo inerente à função " e que "as avaliações não têm carga de subjetividade a ponto de invalidar a PCCS" . 2. Tratando-se de regulamento interno, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b , da CLT, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. 3. Na espécie, o recorrente não observou referido pressuposto processual, limitando-se a alegar ofensa a dispositivos legais. Recurso de revista de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer a equiparação salarial com o paradigma indicado. 2. O Regional fundamentou a improcedência do pedido em dois fundamentos independentes e suficientes, de per si, a embasar a decisão, quais sejam, a existência de PCCS válido e a impossibilidade de equiparação salarial com paradigma remoto, sendo encargo da parte impugnar ambos os fundamentos. 3. Ocorre que a parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, notadamente o de que " a validade do plano de cargos, carreiras e salários implementado pela reclamada, imperiosa a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pleito do reclamante de equiparação salarial com a paradigma" , limitando-se a discorrer sobre a não aplicação da restrição ao paradigma remoto no caso concreto. Assim, é inviável a análise da questão da forma que devolvida para esta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados, limitando-se a repisar os argumentos quanto à existência de condições puramente potestativas nos requisitos para a promoção por antiguidade. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PARA CADA UM DOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência para cada um dos vencedores. 2. O e. TRT determinou que os honorários sucumbenciais, no importe de 10%, fossem pagos a cada um dos réus. 3. A melhor análise dos arts. 791-A da CLT c/c art. 87 do CPC, evidencia que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais não pode ser multiplicada em favor de cada um dos litisconsortes vencedores, sob pena de se imputar ônus desproporcional à parte vencida. 4. Nesta esteira, a decisão Regional merece ser revista, a fim de se determinar que os honorários advocatícios são devidos às partes vencedoras de forma solidária e indivisível, não a cada uma, em separado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "invalidade do PCCS no período posterior à Lei nº 13.467/2017", "invalidade do PCCS no período anterior à Lei nº 13.467/2017", "equiparação salarial por isonomia" e "promoções por antiguidade" e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência", por ofensa ao art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados pelo Regional no valor de 10%, devem ser pagos no importe de 5% (cinco por cento) para cada parte vencedora, mantidas as demais disposições sobre a suspensão da exigibilidade.