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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.205.193

Estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP): programa farmácia popular

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP)
  • Programa farmácia popular
  • Pretensão absolutória
  • Alegada insuficiência de provas e ausência de dolo
  • Condenação amparada em vasto conjunto probatório judicializado
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VULTOSO DANO AO ERÁRIO. BIS IN IDEM COM A MAJORANTE DO § 3º. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se buscava a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, e, subsidiariamente, a redução da pena por suposto bis in idem na dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia abrange duas teses centrais: (i) se a pretensão absolutória, sob o argumento de que a condenação se baseou apenas em prova inquisitorial, demanda o reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) se a valoração negativa das consequências do crime (vultoso prejuízo) e a aplicação da causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP (crime contra entidade pública) configuram bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inviável o acolhimento do pleito absolutório, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela comprovação da materialidade, da autoria e do dolo com base em um amplo conjunto de provas judicializadas, que incluíram depoimentos testemunhais, declarações e a própria confissão do réu sobre a administração das farmácias. A alegação defensiva de que a condenação se baseou unicamente em relatório de auditoria é uma premissa fática que contraria o acórdão recorrido, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Inexiste bis in idem na utilização do elevado prejuízo ao erário para exasperar a pena-base (consequências do crime) e, simultaneamente, aplicar a majorante do art. 171, § 3º, do CP. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os fundamentos são distintos: a primeira valoração refere-se ao aspecto quantitativo do dano (sua magnitude), que extrapola o resultado inerente ao tipo, enquanto a segunda se refere ao aspecto qualitativo da vítima (entidade de direito público), cuja proteção mereceu especial reprovação do legislador.

IV. DISPOSITIVO E TESES

5. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7/STJ quando as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, assentam a existência de um conjunto probatório coeso e judicializado a amparar a condenação.2. Não configura bis in idem a valoração negativa das consequências do crime em razão do vultoso prejuízo causado e a simultânea aplicação da causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP, por possuírem fundamentos fáticos e jurídicos distintos.

Tese

1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7/STJ quando as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, assentam a existência de um conjunto probatório coeso e judicializado a amparar a condenação.2. Não configura bis in idem a valoração negativa das consequências do crime em razão do vultoso prejuízo causado e a simultânea aplicação da causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP, por possuírem fundamentos fáticos e jurídicos distintos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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