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Jurisprudências

STJHC 960.943

Associação criminosa, receptação qualificada e corrupção de menores

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Associação criminosa, receptação qualificada e corrupção de menores
  • Segregação preventiva
  • Impossibilidade
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade das condutas em tese praticadas
  • Periculosidade social da agente

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS EM TESE PRATICADAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE É MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DA GENITORA AOS CUIDADOS DOS INFANTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ACUSADA QUE PRATICAVA OS DELITOS DENTRO DA SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA EXPONDO OS FILHOS A RISCOS. EXCEPCIONALIDADE APTA AO AFASTAMENTO DA PRETENDIDA BENESSE. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, como ocorre no presente writ.

2. Hipótese em que a prisão cautelar está devidamente motivada, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos em tese praticados, pois, de acordo com os autos, a paciente integrava suposta associação criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais (roubos majorados). Ela era tida como a responsável pela receptação dos bens subtraídos, vendia nas redes sociais e, ainda, acobertava em sua casa os autores dos roubos e os adolescentes infratores, o que evidencia a periculosidade da imputada e a necessidade da manutenção da prisão. Precedentes.

3. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além da comprovação da imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança. As instâncias originárias afastaram essa possibilidade, de modo que não há como rever a referida conclusão, por demandar inevitável reexame de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus.

4. O Tribunal estadual ressaltou que a paciente praticava os delitos em sua própria residência, o que demonstra que os seus filhos menores estavam sendo submetidos a inaceitáveis riscos o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, configura situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e o afastamento da concessão da prisão domiciliar.

5. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se sendo suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

6. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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