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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.071.549

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Alegado erro de premissa fática
  • Não configuração
  • Decisão de inadmissibilidade
  • Mera afirmação da natureza infraconstitucional da controvérsia
  • Insuficiência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. MERA AFIRMAÇÃO DA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria decidida.

2. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia e concluiu que o Agravo em Recurso Especial não impugnou, de maneira específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

3. A apresentação de tópico destinado a sustentar genericamente a natureza infraconstitucional da controvérsia não equivale, por si só, à impugnação específica do fundamento segundo o qual é inviável, em Recurso Especial, a alegação de violação a dispositivos constitucionais, sobretudo quando a decisão de inadmissibilidade também se assentou na natureza eminentemente constitucional da controvérsia e na incidência da Súmula 126/STJ.

4. A aferição da dialeticidade recursal não se limita à existência formal de tópico relacionado à matéria, exigindo que os argumentos desenvolvidos sejam suficientes para infirmar, concreta e individualizadamente, cada um dos fundamentos da decisão agravada.

5. A alegação de erro de premissa fática traduz, no caso, inconformismo com a avaliação realizada pelo órgão julgador acerca da suficiência das razões do Agravo em Recurso Especial, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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