STJAgRg no REsp 2.125.858
Prequestionamento: acordo de não persecução penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Acordo de não persecução penal
- Confissão espontânea
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Acordo de não persecução penal. Confissão espontânea. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. O agravante alega violação ao Decreto n. 11.302/2022, ao art. 28-A do CPP, e ao art. 65, III, d, do CP, além de pleitear a aplicação do indulto natalino.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação a dispositivos legais, especialmente quanto à aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e à atenuação da pena pela confissão espontânea.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a suposta violação ao art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (indulto natalino).
6. O ANPP não foi oferecido devido à habitualidade delitiva do réu, conforme art. 28-A, § 2º, II, do CPP, o que afasta a violação ao artigo 28-A do CPP.
7. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento do STJ e do STF, o que está em consonância com a Súmula 231 do STJ.
8. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a tese de violação ao § 14 do art. 28-A do CPP atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A habitualidade delitiva impede a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. 3. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022.
Tese
"1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A habitualidade delitiva impede a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. 3. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.