STJAgRg no RHC 202.247
Busca domiciliar: coleta progressiva de informações
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Busca domiciliar
- Coleta progressiva de informações
- Justa causa presente
- Ausência de nulidade
- Galpão com objetos roubados
- Local não compreendido pela proteção constitucional à casa
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. COLETA PROGRESSIVA DE INFORMAÇÕES. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. GALPÃO COM OBJETOS ROUBADOS. LOCAL NÃO COMPREENDIDO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CASA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os policiais já estavam investigando um roubo quando obtiveram a informação sobre o endereço do galpão como possível local de armazenamento de produtos roubados. Dessa forma, os policiais se deslocaram até o local, havendo um equipe sobrevoando a área de helicóptero, momento em que avistaram as pessoas fugindo do local. Manifesta, assim, a presença de justa causa para o ingresso no local. - De fato, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida e idônea, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
2. O galpão no qual foram encontrados os objetos roubados não se encaixa no conceito jurídico de domicílio. De fato, "A proteção constitucional instituída no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República não compreende galpão destinado especificamente para funcionar como centro de armazenamento e distribuição de produtos vendidos pela internet (mais de 38 mil produtos apreendidos)". (AgRg no RHC n. 189.038/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) - As alegações defensivas no sentido de que o galpão era utilizado como sede de empresa e que a decisão de invadir foi anterior à informação do helicóptero, além de não haver muros nos fundos do imóvel, são alegações que não podem ser analisadas por esta Corte Superior, haja vista os limites da impetração. Com efeito, não é possível o revolvimento de fatos e de provas na via eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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