STJAgRg no AREsp 3.203.561
Princípio da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial com base, entre outros, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio quanto à interposição pela alínea c. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma suficiente o fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ. Pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atende aos requisitos de admissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (II) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão que obstou o processamento do recurso especial; a impugnação parcial não satisfaz o princípio da dialeticidade.
5. Verifica-se ausência de ataque suficiente ao fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A incidência da Súmula n. 83/STJ alcança recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, por referir-se à interpretação de norma infraconstitucional.
7. O habeas corpus de ofício possui natureza excepcional e não se presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência de preenchimento de requisitos formais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo para contornar a inadmissibilidade de recurso por deficiência de impugnação.
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo para contornar a inadmissibilidade de recurso por deficiência de impugnação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.