Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão do Tribunal local violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ao absolver o acusado, e que o dissídio jurisprudencial estaria devidamente demonstrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber é possível o reexame de provas nesta instância; e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal local, ao examinar motivadamente o relato da vítima e confrontá-lo com os demais elementos probatórios, constatou a insuficiência de provas para a condenação, destacando contradições nos depoimentos e a ausência de elementos probatórios.
5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos, com a demonstração da similitude das situações fáticas e da interpretação diversa do mesmo dispositivo legal, o que não foi realizado pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos, com a demonstração da similitude das situações fáticas e da interpretação diversa do mesmo dispositivo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020.
Tese
1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos, com a demonstração da similitude das situações fáticas e da interpretação diversa do mesmo dispositivo legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.