TSTROT 1008070-70.2024.5.02.0000
Medidas executivas atípicas: ausência de fundamentação idônea e de elementos indicativos de ocultação patrimonial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Medidas executivas atípicas
- Passaporte
- Concessão de habeas corpus, de ofício
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PASSAPORTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato no qual se determinou a suspensão do passaporte e CNH da impetrante tão somente porque “na execução em trâmite contra a sócia executada (Impetrante), que se arrasta desde 2007, já foram utilizadas todas as ferramentas disponíveis na tentativa de tornar efetivo o cumprimento da obrigação, porém, sem sucesso.” Comprova, ainda, ser pessoa com deficiência com comprometimento da mobilidade e usuária de muleta lofstrand unilateral. Conquanto seja inequivocamente constitucional (ADI 5.941), a aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No que concerne a obrigações de pagar, as medidas aflitivas somente têm lugar quando há elementos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. No caso, a ordem de suspensão da CNH foi imposta a pessoa com deficiência que se submete a tratamento contínuo, dependendo do veículo para sua locomoção e mobilidade, demonstrada de plano por laudos emitidos por médicos dotados de fé pública e anexados à inicial do mandamus. A medida, portanto, acarreta prejuízo direto ao seu tratamento e à sua locomoção autônoma, conforme demonstrado. No tocante à suspensão do passaporte, evidenciada a ausência de fundamentação idônea, reconhecem-se presentes os pressupostos para a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de cassar a ordem de suspensão do passaporte. Recurso ordinário conhecido e provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar a ordem de suspensão do passaporte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança e cassar o ato coator, que impôs a retenção da CNH. Também por unanimidade, conceder habeas corpus, de ofício, para cassar a ordem de suspensão do passaporte. Brasília, 28 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais