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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1019-41.2017.5.10.0002

Adicional de periculosidade: construção vertical

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. ALIMENTAÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 20.17.2 NA NR 20 DO MTE. PORTARIA N.º 308/2012. ATIVIDADE PERIGOSA NÃO RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica pois esse vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST reconhece devido o adicional de periculosidade em se tratando de trabalho em instalação vertical em que há tanques para armazenamento de líquido inflamável, desde que em quantidade acima do limite legal. III. Na hipótese em exame , o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial , indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, detalhando estarem presentes os requisitos previstos na NR 20, item 20.17.2 e item 20.17.2.1, "d", com redação dada pela Portaria n.º 308/2012, que afastam o cabimento do adicional de periculosidade quando se tratar de tanque localizado no subsolo de instalação vertical, destinado ao abastecimento ou consumo de geradores, ainda que não seja sob a forma de tanque enterrado, e devendo observar o limite de armazenamento de até 3000 litros de diesel para cada tanque interno. IV. Nesse contexto, não merece reforma a decisão unipessoal que não reconheceu a transcendência, pois a questão articulada nas razões do recurso de revista, não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, reconhecer a transcendência jurídica e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios

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