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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.152

Homicídio qualificado em concurso de agentes: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por haver reconhecido a legalidade da prisão preventiva do agravante, nacional colombiano, acusado de participar de agressões que resultaram na morte de uma vítima, após um jogo de futebol.

2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar risco individualizado e concreto, e que o agravante teria tido participação de menor importância no delito.

3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que participou das agressões que resultaram na morte do ofendido.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a prisão preventiva, visando a assegurar a aplicação da lei penal.

5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

6. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é incabível, pois estas são insuficientes para resguardar a ordem pública.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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